Sobre a MP 936, uma luz no fim do túnel: crise não elimina negociação coletiva

Sobre a MP 936, uma luz no fim do túnel: crise não elimina negociação coletiva

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou nesta segunda-feira, 06/04, que os acordos individuais de redução de jornada ou salário, previstos pela MP (medida provisória) 936, devem ser comunicados aos sindicatos.

O ministro atendeu um trecho do pedido da Rede Sustentabilidade, que levantava a inconstitucionalidade da MP 936, por ferir garantias trabalhistas.

Lewandowski entendeu que, ao excluir da negociação individual do trabalhador e emprego o aval dos sindicatos, a Medida Provisória de Jair Bolsonaro atentou contra “dispositivos do texto magno (…) que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores”.

“Destaco, antes de tudo, que o País enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções, reconhecida como tal pelo Decreto Legislativo 6/2020, expedido em meio a uma pandemia resultante da disseminação da Covid-19. A rápida expansão dessa doença motivou a promulgação da Lei 13.979/2020, que prevê a adoção de medidas excepcionais, no campo sanitário, para combatê-la. A singularidade da situação de emergência vivida pelo Brasil e por outras nações mostra-se indiscutível”, escreveu, inicialmente, o ministro.

“Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, destacou.

Como funciona:

– Se a sua escola quiser fazer acordo com seus professores ou auxiliares, ou apenas com você, deve antes comunicar a proposta ao sindicato. Não pode exigir que você assine acordo individualmente.

– O Sindicato tem dez dias corridos para responder que irá negociar.

– A negociação com o sindicato garante que você será ouvido. O ACORDO INDIVIDUAL É IMPOSIÇÃO.

Muito importante: qualquer acordo individual que tiver sido ou venha a ser feito em nome da MP 936 não tem valor jurídico depois desta decisão do STF.

Na sua decisão, o ministro argumentou que a medida cautelar busca proteger os direitos dos trabalhadores e evitar retrocessos, promovendo segurança jurídica a todos os envolvidos nas negociações trabalhistas.

A realçada cautelar assenta-se na seguinte conclusão:

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Essa MP 936 libera a selvageria em todas as empresas, dando mão forte para o patrão. A medida cautelar agora restabelece seu direito constitucional.

Lembrando que os professores que estão em férias impostas pelas escolas não podem receber, discutir ou assinar qualquer acordo com a instituição de ensino. A orientação permanece a mesma. Férias são férias. Nada se trata durante esse período!

Resumo: acordo individual não vale. Qualquer acordo tem que ser negociado com o sindicato.

Fique atento: qualquer comunicação da escola, sobre redução de jornada, trabalho remoto durante férias ou mudança nas suas condições de trabalho durante este período crítico de suspensão de aulas devido ao combate à disseminação do coronavírus deve ser informada o quanto antes ao seu sindicato!

“Ainda que a negociação coletiva sob realce venha se dar no pior momento do sindicalismo brasileiro, e que o seu objetivo não seja o de ampliar direito, mas, sim, de os reduzir; os sindicatos devem, prontamente, assumir as negociações, de forma solene e expressa, sempre que forem notificados para esse mister; buscando, com elas, evitar que todos os ônus econômicos dessa tragédia social sejam transferidos aos ombros dos trabalhadores, como deixam expresso as MPs 927 e 936”, esclarece o Dr José Geraldo de Santana Oliveira da Fepesp.

Ministro Ricardo Lewandowski, do STF. Foto: Carlos Moura/ SCO/ STF

“O Ministro do STF estabeleceu que os sindicatos devem se posicionar em termos de aceitar participar, negociar ou coordenar as negociações. Um grande pleito nosso era o fato de que a MP não preconiza a Constituição de que o sindicato deve participar de todas as negociações que envolvem trabalhadores, e nisso ele foi favorável. Mas ao mesmo tempo, ele não seguiu a CLT. Ele [Lewandowski] simplesmente disse que se o sindicato não conduzir a negociação em 10 diz, a MP tem validade. Em um primeiro momento os acordos individuais eram válidos e os professores e auxiliares não poderiam reclamar. Agora, não. Esses acordos individuais precisam ser negociados com os sindicatos. É muito complicado fazer negociações para redução de salários, mas no momento é o que temos”, explica Celso Napolitano, presidente da Fepesp.

Confiram abaixo vídeo com fala de Onassis Xavier, Presidente do Sinprosasco, sobre as práticas incorretas que as escolas têm adotado. O que pode e o que não pode pelas MPs 927 e 936 que estão em vigor e o que muda com a determinação do ministro Ricardo Lewandowski, do STF.

Com informações do Jornal GGN, da Fepesp e seus advogados

4 comentários sobre “Sobre a MP 936, uma luz no fim do túnel: crise não elimina negociação coletiva

  1. Bom dia, para os empregados que estão afastados do trabalho, que estão acima de 60 anos e, que não estão atuando via home office, podem ter seus salários reduzidos? Pois o afastamento foi dado pelo empregador, mediante recomendação da OMS e do Governo. Agradeço se alguém puder responder. Boa Páscoa.

    1. Bom dia, professor Elias.
      Conforme todas as orientações que temos divulgado, a escola não pode descontar o salário ou reduzir salário, a não ser que a partir da publicação da MP 936 e com a orientação do sindicato, a redução de jornada tem que ter a intermediação do sindicato para fazer valer. Viu o vídeo que publicamos hoje nos grupos? Está disponível no menu Notícias – Vídeos. Confira lá, por favor.
      O sindicato tem dado resposta a cada nova situação que o governo cria contra os trabalhadores na educação privada. Acompanhe por aqui. Consulte também o menu Informativos.
      Caso ainda não seja sindicalizado, convidamos a fazê-lo, clicando no menu SINDICALIZE-SE em rosa na parte superior do site.
      Ficamos à disposição.

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