Pacote verde amarelo: nota técnica aponta os problemas

Pacote verde amarelo: nota técnica aponta os problemas

MP 905/19: medida provisória não resolve o problema estrutural do desemprego, juristas reclamam de inconstitucionalidades, analista destrincha pontos polêmicos.

Nesta detalhada Nota Técnica elaborada para o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, o consultor Luis Alberto dos Santos detalha os excessos da medida provisória, suas inconstitucionalidades e, ainda, suas recorrentes injustiças contra quem se encontra em situação de vulnerabilidade – no caso, os desempregos e os trabalhadores de diversas categorias profissionais que terão de trabalhar sábados, domingos e feriados, sem, contudo, receber horas extras em dobro, apenas para citar um exemplo de injustiça no contexto da proposta do governo.

Tramitação
• A MP 905/19 foi encaminhada ao exame do Congresso Nacional, pelo governo, na última segunda-feira (11).
• A MP vai ser examinada inicialmente por comissão mista de deputados e senadores, antes de ser votada, respectivamente, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
• Como toda medida provisória, ela deverá ser votada em 60 dias, que podem ser prorrogados por mais 60 dias. Se a media não for aprovada no Congresso ao fim desses 120 dias, ela caduca.

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AQUI, A NOTA TÉCNICA

Medida Provisória 905, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.”

Em 11 de novembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 905, que institui a “Carteira Verde e Amarela”, nova modalidade de contratação de trabalhadores, destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do 1º emprego, com Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A promessa do governo é, com essa medida, promover a contratação de 4 milhões de jovens e reduzir a taxa de desemprego de mais de 12% para 10%, e reduzir a informalidade. Segundo o próprio governo, a taxa de desocupação entre jovens chega a ser de 20,8%, totalizando 5,7 milhões de jovens na faixa etária a ser coberta.

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A gravidade da situação no mercado de trabalho, com efeito, reclama medidas urgentes, que não apenas promovam a inserção de jovens, mas igualmente de adultos e pessoas com maior idade, que são as que enfrentam, como os jovens, a maior taxa de desocupação.

Para esse fim, foi estruturado um conjunto de medidas para permitir a redução de custos para as empresas que contratarem jovens nessa faixa de idade, mas, além das medidas vinculadas ao Contrato Verde e Amarelo, a MP 905 promove uma “complementação” da Lei da Liberdade Econômica e da Reforma Trabalhista, e já antecipa, inclusive, medidas para a regulamentação da Emenda Constitucional 103, a “Reforma da Previdência”, com a supressão de direitos ou dificultação de acesso aos mesmos.

Porém, a MP 905, como tem sido a praxe no atual governo, foi adotada sem discussão com nenhuma representação dos trabalhadores, e visa atender ao interesse do mercado, ampliando facilidades, flexibilizando direitos e assegurando melhor condição de lucratividade, a pretexto de dinamizar a economia.

A abordagem tecnocrático-fiscalista pró-mercado se mostra presente, mais uma vez, produzindo uma peça legislativa que não apenas incorre em inconstitucionalidades, mas é de grande complexidade e alcance, modificando diversas leis de uma só vez e misturando temas distintos, visando à produção de fatos consumados e dificultando o debate.

A seguir descrevermos os principais aspectos da MP 905, que demandarão, em sua maioria, emendas supressivas ou modificativas para correção ou atenuação.

1) Carteira Verde e Amarela
A proposta de criação de incentivos para a contratação de jovens guarda grande similaridade, quanto aos objetivos, com o programa Primeiro Emprego, lançado em 2003, pelo presidente Lula.

A diferença quanto à clientela está na extensão do novo programa a jovens de até 29 anos, observando assim o conceito de jovem do Estatuto da Juventude.

No Primeiro Emprego, havia corte de renda familiar, além da exigência de o jovem não ter vínculo empregatício anterior e estar matriculado em estabelecimento de ensino. No novo programa, essas regras não são previstas.

Embora o caput do art. 1º refira-se a “registro do primeiro emprego” não há nenhuma restrição expressa, a que pessoas que já tenham sido empregadas sejam contratadas pelo programa, diversamente do Programa Primeiro Emprego, como previsto na Lei 10.748, de 2003.

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Fonte: Fepesp

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