45. Assembleias sindicais

Todo Auxiliar terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.

Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção os abonos estão limitados a dois sábados e dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

Parágrafo segundo – As Escolas ou as entidades sindicais patronais deverão ser informadas pelo Sindicato ou pela FEPESP o da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de quinze dias corridos.

Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A Escola deverá ser comunicada antecipadamente pelo Sindicato ou pela FEPESP.

Parágrafo quarto – A Escola deverá exigir dos Auxiliares e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.

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