44. Delegado representante

Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) Auxiliares será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.

Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.

Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da Escola, por voto direto e secreto dos Auxiliares.

Parágrafo terceiro – É exigido o quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) do quadro dos Auxiliares.

Parágrafo quarto – O Sindicato comunicará formalmente à Escola os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação, até o término da apuração.

Parágrafo quinto – É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na Escola e sejam sindicalizados.

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