Convenção Coletiva – SESI | Cláusula 12
12. Vale–refeição
O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 07 (sete) horas, em 05 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
- nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo
- nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/ tarde ou tarde/ noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2026 e 28/02/2027, corresponderão a R$49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:
| FAIXA SALARIAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
| R$49,23 (unidades) | |||
| PROFESSORES | SESI-SP | ||
| até | R$3.654,00 | R$4,13 | R$45,10 |
| de R$3.654,01 | a R$6.600,00 | R$5,92 | R$43,31 |
| de R$6.600,01 | a R$9.900,00 | R$8,14 | R$41,09 |
| de R$9.900,01 | a R$13.200,00 | R$8,81 | R$40,42 |
| R$13.200,01 | a R$16.500,00 | R$9,28 | R$39,95 |
| acima de | R$16.500,01 | R$11,64 | R$37,59 |
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.

