Convenção Coletiva – SESI | Cláusula 12

12. Vale–refeição

O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 07 (sete) horas, em 05 (cinco) dias na semana.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:

  1. nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo
  2. nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/ tarde ou tarde/ noite), qualquer que seja sua carga horária.

Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas extras.

Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2026 e 28/02/2027, corresponderão a R$49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:

 

FAIXA SALARIAL VALORES DE PARTICIPAÇÃO
R$49,23  (unidades)
PROFESSORES       SESI-SP
até R$3.654,00 R$4,13 R$45,10
de R$3.654,01 a R$6.600,00 R$5,92 R$43,31
de R$6.600,01 a R$9.900,00 R$8,14 R$41,09
de R$9.900,01 a R$13.200,00 R$8,81 R$40,42
R$13.200,01 a R$16.500,00 R$9,28 R$39,95
acima de R$16.500,01 R$11,64 R$37,59

 

Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem  remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.