Convenção Coletiva – SESI | Cláusula 39
39. Férias
As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:
- Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida terão os períodos de férias definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo
- Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias no período compreendido entre 29 de junho de 2026 a 28 de julho de 2026.
Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 02 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

