Convenção Coletiva – SESI | Cláusula 11
11. Vale-alimentação
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal. Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, nos seguintes valores e condições:
| CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
| FACE | PROFESSOR | SESI SP | |
| Até 14 horas | R$ 113,10 | R$ 8,33 | R$ 104,77 |
| Acima de 14 horas | R$ 188,10 | R$ 13,90 | R$ 174,20 |
Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.

