Convenção Coletiva – SESI | Cláusula 11

11.  Vale-alimentação

O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal. Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, nos seguintes valores e condições:

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL                                        VALORES DE PARTICIPAÇÃO  
  FACE PROFESSOR SESI SP
Até 14 horas R$ 113,10 R$ 8,33 R$ 104,77
Acima de 14 horas R$ 188,10 R$ 13,90 R$ 174,20

 

Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.